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DOC. 622.1956.4218.3114

TJRJ. Crime descrito no CP, art. 147 na forma da Lei 11.340/2006. Violência doméstica. Acusado condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, sendo ao final concedido sursis pelo prazo de 02 anos. Recurso defensivo pleiteando o reconhecimento da inépcia da denúncia e a declaração de nulidade da sentença por falta de fundamentação; no mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas para a condenação ou a absolvição por atipicidade da conduta, sob alegação de ausência de dolo. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. A denúncia narra que em 28/12/2017, por volta das 18h30, na rua Bel Milher, 34, Âncora, Rio das Ostras, o denunciado ameaçou a vítima ao dizer que colocaria fogo em sua casa e a mataria. 2. Preliminarmente cumpre observar que a exordial acusatória descreve com clareza os fatos imputados ao apelante, não havendo mínimo vício capaz de impedir a exata compreensão da acusação, assim como o pleno exercício da ampla defesa em juízo. 3. A conduta do acusado restou comprovada pelo firme depoimento da lesada. Friso ainda que a conduta de ameaça é típica. Para configuração do crime, basta a idoneidade da ameaça, sua seriedade para incutir medo no homem médio. Prescindível o animus calmo. Frise-se que duas testemunhas o colocam no local e no momento dos fatos, não sendo válido o suposto álibi de que estaria em outra cidade na ocasião. 4. A defesa não logrou êxito em retirar a validade das declarações da ofendida, de modo que elas se mostram robustas para lastrear a condenação. 4. Cabe afastar, de ofício, a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis. Modalidade de pena. 5. Recurso conhecido e não provido

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