TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 155, §4º, II E IV DO CP-
Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 23 de março de 2023, aproximadamente às 13h00min, na Estação Ferroviária da Piedade, no bairro Piedade, nesta cidade, o apelante, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, fios de circuito, 01 transformador, 05 relês, 01 cabo de sinalização e 01 alça de impedância, de propriedade da aludida Concessionária do Serviço Público. O crime foi perpetrado em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, uma vez que, para acessar a sala de Controle de Tráfego Centralizado, de onde os bens acima descritos foram subtraídos, o apelante, junto com seu comparsa não identificado, mediante o emprego de força física, e, ainda, com a utilização de ferramentas, as quais foram apreendidas, efetuaram a abertura de dois buracos na estrutura de alvenaria da aludida construção. DO RECURSO DA DEFESA. Sem razão. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: In casu, apesar de tecnicamente primário, o apelante, gozando do benefício de responder em liberdade por outra ação penal anterior, ainda em andamento, pela prática de outro crime de furto, praticou novamente o delito tipificado no CP, art. 155. Outrossim, o apelante admitiu que praticou fatos similares aos narrados na denúncia, inclusive, estava sendo monitorado pela empresa vítima através do sistema de câmeras. Soma-se a isso o fato de que o furto perpetrado pelo apelante traz consequências graves no regular funcionamento do sistema de transporte de passageiros por trens, causando prejuízos não só à empresa, mas a toda coletividade. CP, art. 44, III. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso defensivo.
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