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DOC. 621.3621.3206.1407

TJSP. Agravo de instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão agravada indeferiu pedido de desbloqueio de quantia constrita via Bacenjud em conta-corrente titulada pelo agravante. Irresignação - Inadmissibilidade - Trabalhador autônomo. Dúvida não há de que os vencimentos são impenhoráveis, ex vi do que dispõe o CPC, art. 833, IV. Contudo, in casu, não restou demonstrado, de forma séria e concludente, que o montante bloqueado corresponde a rendimentos obtidos pelo agravante, na função autônoma de cabelereiro. Em outras palavras, não há como concluir que as quantias bloqueadas sejam remanescentes, dos ganhos supostamente percebidos pelo agravante. Com efeito, a análise da documentação carreada aos autos, dá conta das entradas de numerário nas contas correntes tituladas pelo agravante, além de outras movimentações financeiras. Contudo, não é possível aferir a origem de tais créditos, se provenientes de exercício de atividade laborativa ou não. Bem por isso, não há como proceder ao desbloqueio da quantia constrita. Outrossim, ainda que se admita que a importância bloqueada seja proveniente do exercício de atividade laborativa, não há como ignorar que o bloqueio judicial recaiu sobre o saldo de conta corrente. Vale dizer, a constrição recaiu sobre quantia não consumida pelo agravante que, portanto, perdeu o seu caráter alimentar e impenhorável. Em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie. No mais, a discussão armada acerca da penhora de quantia inferior a quarenta salários-mínimos não colhe êxito. Isso porque o agravante não logrou demonstrar que o bloqueio aconteceu sobre quantia depositada em caderneta de poupança. A impenhorabilidade deve ser tida como hipótese de exceção, posto que a execução, dentre outros princípios, é norteada pelo da utilidade, segundo o qual, deve ser útil ao credor. Destarte, caso se passe a interpretar dispositivos legais relativos à impenhorabilidade de forma extensiva, a execução correrá o risco de perder sua utilidade em relação ao credor e, via de consequência, à atividade jurisdicional, que incide direta e em caráter exclusivo sobre o patrimônio do devedor. Bem por isso, ao fazer menção expressa à caderneta de poupança, o art. 833, X, do CPC, em vigor, indiscutivelmente, excluiu da impenhorabilidade, hipótese marcada pela excepcionalidade, as demais modalidades de investimento. Com efeito, considerando que na lei não existem expressões inúteis, forçoso concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para as demais hipóteses de investimento de baixo risco e rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, máxime o legislador de 2015, certamente atento à inflação, que há anos permeia a realidade brasileira. Como não o fez inadmissível a interpretação extensiva. Recurso desprovido

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