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DOC. 620.7847.7421.9306

TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADA PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT, ÀS PENAS 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.

Como bem ressaltado na sentença: «uma jovem portando uma sacola plástica, junto a outra mulher, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, após a denúncia via 190 de que uma menina estaria traficando naquele momento e naquela rua, sendo certo que só havia a ré e a suposta usuária no local», de modo que foi esta a razão do flagrante (denúncia anônima especificada, com a indicação e descrição do local do crime e da autoria delitiva)e não eventual confissão extrajudicial.». Não verifico qualquer ilegalidade. Ademais, o aviso de Miranda somente é exigido nos interrogatórios policial e judicial. A materialidade decorre da apreensão da droga - 70 «pinos» de cocaína. A autoria também é certa, eis que a condenação está fincada nos depoimentos dos policiais e na apreensão da droga pronta para venda, não havendo espaço para prevalecer a absolvição por fragilidade probatória. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

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