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DOC. 620.5281.7498.0510

TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CTB, art. 306. A DEFESA PRETENDE A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.

Sem razão à impetração. Segundo a denúncia, no dia 21 de abril de 2024, por volta das 2 horas e 40 minutos, na Rua Saturnino Braga (em frente ao Shopping Resende), Campos Elíseos, Resende, o paciente, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o veículo automotor marca Peugeot 307, na cor prata, placa LQC-2984, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, consignado no teste do bafômetro que acusou a presença de 0.94 mg/L de substância alcoólica, conforme teste e laudo de alcoolemia. Consta, ainda, que, Policiais Militares realizavam operaçãa Lei seca na Saturnino Braga (em frente ao Shopping Resende), Campos Elíseos, Comarca de Resende, quando o denunciado, conduzindo o veículo Peugeot 207, cor prata, placa LQC-2984, passou em alta velocidade e, ao ser sinalizado, o acusado parou o carro e seguiu correndo pela via. Alcançado o denunciado pelos Policiais Militares, foi realizado o teste do bafômetro, acusando a presença de substância etílica no patamar de 0,94 mg/L. Por fim, realizou-se a prisão em flagrante do denunciado que foi à Delegacia. Por tais fatos, o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no CTB, art. 306. Quando da Audiência de Custódia, a autoridade judicial converteu a prisão em flagrante e em prisão preventiva, afirmando que «o custodiado ostenta em sua folha de antecedentes criminais anotação pela prática do delito de furto qualificado, configuradora de reincidência, incidindo na hipótese prevista no CPP, art. 313, II. Além disso, praticou delito da mesma espécie em maio de 2023, ocasião em que recebeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e voltou a delinquir, demonstrando o perigo gerado pela sua liberdade. Portanto, a periculosidade social do custodiado, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão», a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Posteriormente, ao prolatar a decisão que recebe a denúncia e aprecia a petição de revogação da custódia cautelar, formulada pela defesa do ora paciente, o D. Juízo dito coator manteve a prisão preventiva, sob o fundamento de que as medidas cautelares previstas no CPP, art. 319 não se mostram suficientes para impedir a reiteração delitiva, uma vez que o denunciado é reincidente em crime doloso e já responde a outra ação judicial pela mesma prática que deu ensejo à atual ação penal. É importante deixar consignado que o magistrado reputou no decisum combatido que: «Equivocou-se a defesa ao afirmar que «a sentença condenatória do Réu, ocorrida em 2016, encontra-se suspensa de cumprimento, de modo que, não houve ainda o trânsito em julgado da decisão», posto que o trânsito em julgado ocorreu em 19/06/2018. O que está suspenso é a execução da pena, uma vez que ao verificarmos o processo 0003628-32.2015.8.19.0045, temos que JOÃO VIANA foi internado no Centro de Reabilitação Vitta em 30/10/2021 o que impediu o início do cumprimento da pena a ele imposta, à saber, 03 anos de reclusão, que foi substituída por duas restritivas de direito. Há menos de 01 ano, o réu JOÃO VIANA passou a responder por suposta prática do mesmo delito que se apura neste feito, CTB, art. 306, conforme se verifica do processo . 0803353- 69.2023.8.19.0045, no qual livrou-se solto mediante fiança. Oras, evidente que o fato de já estar respondendo a outro processo de mesma natureza não foi impeditivo para conter JOÃO VIANA, ficando evidenciado que despreza os comandos legais, colocando em risco não apenas a si mesmo como também a terceiros que ficam expostos à sua irresponsabilidade, não podendo o Poder Judiciário ficar inerte ou compassivo diante de repetidas ofensas ao bem jurídico tutelado.» Pois bem, é certo que o CTB, art. 306 prevê em seu preceito secundário, pena de 06 meses a 3 anos de detenção, não preenchido o requisito objetivo para a decretação de prisão preventiva (CPP, art. 313, I), pois, como dito, prevê pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos. Todavia, conforme sinalizado na decisão e pela D. Procuradoria de Justiça em seu Parecer, a FAC esclarecida do ora paciente indica que ele é reincidente em crime doloso, o que fundamenta a manutenção da prisão preventiva, com o fim de evitar a reiteração delitiva e para preservar a ordem pública, estando demonstrada a periculosidade social do ora paciente. Assim, não sendo primário o paciente e sendo denunciado novamente pela prática de conduta perigosa de direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência a decisão pela manutenção da custódia preventiva se justifica. Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, conforme apontado na decisão combatida, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.

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