Carregando…

DOC. 619.6315.7659.7198

TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO PEDIDO DE PENSIONAMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CULPA DOS RÉUS NO EVENTO DANOSO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS.

Do recurso do réu Fabiano. Das preliminares. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, sustenta o apelante que a sentença é nula por ser genérica e não apresentar a fundamentação necessária. Razão não assiste ao apelante. A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado. Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a sentença, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões do julgado. Nesse diapasão, insta destacar que fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, razão pela qual não é apta a invalidar o ato judicial. Ademais, não se impõe a análise de todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas seja suficiente para o julgamento do mérito. No caso dos autos, o sentenciante adequadamente indicou os motivos da procedência da pretensão autoral, mormente no que tange à comprovação da dinâmica do acidente. Sendo assim, imperiosa a rejeição da referida preliminar. Quanto à preliminar de sentença extra petita, o princípio da correlação encontra respaldo na doutrina e na legislação (CPC/2015, art. 492 ), principalmente limitando à atuação do juiz, quando da prolação da sentença. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). Com efeito, no caso dos autos, além do pensionamento devido a título de lucros cessantes, o sentenciante concedeu pensionamento pela redução da capacidade laborativa, o que jamais foi requerido pelo autor, razão pela qual deve ser excluída tal verba da condenação para ambos os réus. Sendo assim, acolho a preliminar para expurgar da condenação o pensionamento pela redução da capacidade laborativa, no valor de R$ 103.642,22. Mérito. Trata-se de relação albergada pelo instituto da responsabilidade extracontratual ou aquiliana subjetiva, nos exatos termos do art. 927, caput c/c CCB, art. 186. A responsabilidade subjetiva consiste no dever imposto a alguém de indenizar outrem, por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurídico - agir este que pode ser doloso ou culposo - causando, ao segundo, um dano material ou jurídico, tendo em vista a prática de um ato comissivo ou omissivo. In casu, ao contrário do aduzido pela parte ré, o acervo probatório ratifica a dinâmica dos fatos tal como narrada na exordial. Com efeito, o réu afirma que estava na sua mão e que o acidente foi provocado pelo autor, que conduzia sua motocicleta de forma imprudente. Contudo, a prova atesta que o carro conduzido pelo réu não estava parado e que estava com parte na contramão de direção, conforme fotografia juntada na inicial. Logo, conforme se verifica da dinâmica descrita no registro de ocorrência, o réu dirigia seu veículo na contramão quando atingiu o autor, que estava em uma motocicleta. Nessa seara, fato é que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Por tais fundamentos, diante da indiscutível comprovação de que a condução imprudente da parte ré foi decisiva para o evento danoso, estando, igualmente, terminantemente demonstrada a conduta, o nexo causal e o dano, inconteste a responsabilidade civil da parte ré configurando-se, por conseguinte, a responsabilidade em ressarci-la dos prejuízos provocados. Quanto aos danos materiais, de fato não há mais necessidade de conserto da moto, de forma que o caso resolve-se em perdas e danos, sendo evidente o prejuízo sofrido e a necessidade de venda da motocicleta exatamente porque o autor não tinha condições de custear o conserto. Contudo, não é possível conceder-se o valor do orçamento, até porque é superior ao valor da motocicleta. Assim, deve ser reduzido o valor do dano material para o valor apresentado pelo autor às fls.55, que representa o valor da moto no mercado, qual seja, R$11.696,00, devidamente atualizado. Quanto ao pedido de lucros cessantes, correto o sentenciante ao concedê-lo, porquanto o autor auferia salário de R$ 1.693,54, tendo que ficar 10 meses parado, conforme laudo pericial confeccionado nos autos. Quanto ao dano moral, este é inerente ao próprio evento danoso, configurando-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. O autor padece até os dias de hoje de diversas lesões, decorrentes do grave acidente sofrido, o que torna evidente o sentimento de angústia e dor, a ensejar a reparação moral. No que tange à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, tal questão sequer foi alvo de irresignação recursal específica, sendo certo que o valor arbitrado de R$15.000,00 (quinze mil reais) se compatibiliza com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. O dano estético também restou demonstrado pelo laudo pericial acostado, sendo correto o seu arbitramento no valor de R$5.000,00. Do recurso do réu, W A MARMORARIA. O conhecimento de quaisquer recursos está adstrito à observância dos requisitos acima listados, merecendo destaque, no caso em apreço, a sua interposição dentro do prazo legal. Com efeito, proferida a sentença em 19.09.2023. Contudo, o referido réu interpôs recurso de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. Muito embora o recurso tenha sido oposto tempestivamente, o juiz expressamente dispõe sobre sua inadmissibilidade, devendo-se destacar que o réu não recorreu de tal decisão, mediante interposição do recurso de agravo de instrumento, nem tampouco em sua apelação, que é silente sobre o não conhecimento dos embargos de declaração. Desse modo, restou patente a ausência de interrupção do prazo da apelação. Sendo assim, tendo sido interposta a apelação apenas em 11.10.2024, ou seja, após o prazo de 15 dias úteis, manifesta a sua intempestividade. Provimento parcial do recurso do réu FABIANO. Não conhecimento do recurso do réu W A MARMORARIA.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito