TJRJ. Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público objetivou a declaração de nulidade do ato de cessão do segundo réu, para ocupar o cargo de assistente administrativo no gabinete do Prefeito de Conceição de Macabu, a partir da data da cessão, bem como seja reconhecida a prática do ato de improbidade administrativa, aplicando-se aos demandados as sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021, além da condenação ao ressarcimento integral dos valores pagos ao servidor decorrente da cessão ora impugnada, sob o fundamento, em suma, que, em virtude de acordo político firmado entre os gestores públicos municipais, à época, de Macaé e Conceição de Macabu, primeiro e terceiro réus, respectivamente, o segundo demandado, servidor municipal macaense, foi cedido a este município com ônus para aquele, passando a ocupar a fictícia condição de assistente administrativo no Gabinete do seu pai, o então Prefeito de Conceição de Macabu, entre março de 2006 e janeiro de 2009, restando, dessa forma, o não atendimento ao interesse público, e sim de objetivos particulares entre os gestores públicos envolvidos, além da prática de nepotismo e lesão ao erário. Sentença que acolheu a alegação de prescrição da pretensão sancionatória, em relação ao segundo e terceiro réus, e, no tocante ao primeiro demandado, procedente, para o fim de reconhecer a prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em prejuízo ao erário, na forma do Lei 8.429/1992, art. 10, VII e XII, aplicando as sanções de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, além de multa civil correspondente a 01 (uma) vez o valor do dano ao erário, assim como condenar o primeiro e segundo réus, solidariamente, na obrigação de ressarcirem o erário do Município de Macaé no valor correspondente à remuneração recebida pelo primeiro no período de 13 de março de 2006 a 31 de dezembro de 2012. Inconformismo do primeiro e segundo demandados. Alegação de nulidade da sentença, pela não apresentação aos autos das folhas de ponto do segundo réu perante o Município de Conceição de Macabu, que se rejeita, pois não incide no caso a hipótese descrita no Lei 8.429/1992, art. 17, § 10, II, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, haja vista que não se trata de indeferimento das provas especificadas pelos demandados, e sim da impossibilidade fática de se acostar a aludida documentação, eis que não localizada no acervo dos municípios envolvidos. Outrossim, o conjunto de provas dos autos, como a testemunhal, foi suficiente ao convencimento do Julgador de que o segundo réu nunca desempenhou, de fato, qualquer função no gabinete do Prefeito do seu pai. Igualmente, não há que se falar em nulidade, em virtude da condenação solidária de ressarcimento ao erário, uma vez que a vedação à solidariedade imposta na Lei, art. 17-C, § 2º de Improbidade Administrativa, se refere às sanções dispostas no art. 12, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente percebidos não se enquadraria nesta proibição, eis que a recomposição dos danos, de forma solidária, por todos aqueles que cometeram o ilícito é devida, segundo o ordenamento jurídico civil vigente, e, portanto, foi corretamente aplicada ao caso em tela. De igual modo, melhor sorte não assiste ao primeiro demandado, quanto à arguição de nulidade do julgado, por ter sido indicada na sentença a condenação em dois tipos do art. 10 da lei em comento, eis que a vedação a que o art. 17, § 10, do mesmo diploma legal alude é em relação a decisão proferida pelo Magistrado antes da sentença. Por fim, não há como se acolher a tese de julgamento ultra petita, pois, como bem ressaltado pelo membro do Parquet, somente após a instrução completa do feito é que se foi possível delimitar o período em que restou comprovado a ocorrência do ato ímprobo, tendo sido requerido na exordial o ressarcimento de acordo com o lapso temporal em que se perdurou a indevida cessão. Feitas tais considerações, quanto à prejudicial de prescrição, não houve a ocorrência desta, considerando que, conforme entendimento sedimentado no Tema 987 do Supremo Tribunal Federal, «São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". É certo que, com a reforma empreendida pela nova lei, houve a exclusão da modalidade culposa dos atos que causem prejuízo ao erário, restando, dessa forma, patente a necessidade de se comprovar a ocorrência do dolo, para a tipificação das condutas elencadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, o que se verificou nos autos é que o primeiro demandado, sem qualquer pedido formal do órgão cessionário e sem apontar qualquer justifica para tanto, cedeu o segundo demandado, por 06 (seis) anos, não tendo como, de forma alguma, interpretar a conduta do primeiro réu como meramente culposa, na medida em que a cessão sem o motivo que atenda ao interesse público é causa de dano ao erário. Assim, o que se restou concluído na presente demanda, com base no acervo probatório dos autos, é que a Prefeitura de Conceição de Macabu desconhecia a existência da cessão do servidor, ora segundo demandado, e que ele nunca desempenhou qualquer função no gabinete do então Prefeito, o terceiro demandando. Vale registrar que o segundo demandado, quando indagado, não soube informar quais atividades desempenhava e perante qual órgão do Município de Conceição de Macabu, limitando-se a apresentar alegações genéricas e sustentar a tese de que as testemunhas que depuseram a seu desfavor, na verdade, o fizeram somente para o prejudicar. Assim, restou evidente, diante do conjunto probatório dos autos que, embora tenha recebido sua remuneração durante o período de 2006 a 2012, o servidor Pedro Costa Linhares não prestou efetivo serviço nem ao Município de Macaé nem ao Município de Conceição de Macabu. Logo, resta nítido que as condutas, ora analisadas, violaram os deveres de honestidade às instituições, bem como atentou contra os princípios constitucionais administrativos do ordenamento jurídico brasileiro, afigurando-se, correta a condenação do primeiro réu nas penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como devido o correto ressarcimento ao erário pelos ora apelantes. Recursos aos quais se nega provimento.
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