TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO SIMPLES ¿ CP, art. 155 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E 12 DIAS-MULTA - RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ¿ MAUS ANTECEDENTES E ANOTAÇÕES SEM RESULTADO ¿ APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 444/STJ ¿ REDUÇÃO DA SANÇÃO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1-No caso, o apelante, no dia 15 de março de 2019, por volta das 9h30min, subtraiu, para si ou para outrem, um pulverizador, de propriedade de BENEDICTO CRUZ. Restou demonstrado que a guarda municipal foi acionada por vítima de crime anterior de furto supostamente praticado pelo apelante, LUCAS MOREIRA RIBEIRO SOARES. Chegando ao local da chamada, nas proximidades da Igreja São Benedito, lograram abordar o apelante, sendo encontrado em sua posse uma bolsa contendo uma faca, uma bomba dágua e um pulverizador. LUCAS afirmou que chegava ao trabalho quando reconheceu o acusado como a pessoa que furtara sua bicicleta, passando a segui-lo e tentando acionar a guarda municipal ou a polícia militar, e teria presenciado o momento em que o acusado ingressou na residência situada na Rua Ipiranga e subtraiu o pertence. Os guardas municipais então se deslocaram até o local do suposto furto, conseguindo encontrar a vítima, que confirmou que o pulverizador lhe pertencia.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito