TJSP. Agravo em Execução. Progressão ao regime semiaberto deferida sem a realização de exame criminológico. Insurgência ministerial. Acolhimento. Sentenciado reincidente, que resgata pena corporal pelo cometimento de roubo majorado e dois tráficos de drogas, um deles privilegiado, com registro de prática de faltas graves, inclusive porque tornou a delinquir durante período de prova do livramento condicional, o que tornou a se repetir durante o gozo da primeira saída temporária, em que veio a ser preso em flagrante e está sendo processado pela prática de novo crime de tráfico de drogas, pendente de apuração de nova infração disciplinar. Aplicabilidade imediata da LEP, art. 112, § 1º, que ostenta natureza processual. Razoabilidade e adequação da avaliação criminológica, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado, em consonância com o princípio da individualização da pena. Registre-se, ademais, que, na hipótese dos autos, a necessidade de realização do exame criminológico salta aos olhos mesmo à luz do regramento anterior, em que as particularidades do caso possibilitavam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula 439/STJ). Recurso provido, determinando-se a recondução do sentenciado ao regime fechado, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais que o habilitem a progredir.
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