TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AVERBAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DO VALOR DEPOSITADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA - ASSINATURA FALSIFICADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR PAGO A MAIS - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, DE OFÍCIO..
Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Impugnada a assinatura de determinado contrato bancário, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do CPC, art. 429, II. É evidente o abalo psicológico que passa o consumidor que é surpreendido com averbação de empréstimo não requerido em seu benefício previdenciário, o que certamente acarreta transtornos de cunho patrimonial e extrapatrimonial, que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente ainda a vulnerabilidade da parte autora que se trata de pessoa idosa. O «quantum» indenizatório a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. O réu ao proceder à averbação de contrato fraudulento no benefício previdenciário da autora, sem qualquer justificativa escusável, não agiu com motivo desculpável, ao contrário, devendo, por conseguinte, restituir em dobro a quantia paga a mais pela consumidora. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados entre o s percentuais mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, utilizando como base de cálculo o valor: (01) da condenação; (02) do proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, por último, (03) atualizado da causa. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, estes devem incidir desde o evento danoso, para os danos morais e materiais (Súmula 54/STJ). Negar provimento ao recurso. De ofício, alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora.
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