TJSP. Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa emitente da cédula. Decisão atacada determinando a suspensão da execução, nos termos do 6º, II e §4º, da Lei 11.101/05, em face da recuperanda e do respectivo sócio avalista. Irresignação procedente. 1. Hipótese em que parece não incidir a suspensão de que trata o Lei 11.101/2005, art. 6º, II e §4º, ao menos no que concerne a 70% do valor do crédito perseguido nesta execução, uma vez que, segundo a cédula de crédito bancário exequenda, tal medida do crédito é garantida por «cessão fiduciária de direitos creditórios (duplicatas)". Assim, ressalvada eventual decisão em sentido contrário do juízo da recuperação, mostra-se possível o prosseguimento da execução em desfavor da executada recuperanda, pela medida do crédito com garantia fiduciária, nos termos e com a restrição prevista no art. 49, §3º, da mesma lei. 2. Avalista. Lei 11.101/2005, art. 49, §1º claríssimo ao preservar direitos e privilégios do credor em face dos coobrigados em hipóteses tais. Conclusão inarredável de que o processamento da recuperação judicial não traz proveito aos demais coobrigados, em relação aos quais não se aplica nem mesmo a suspensão de que trata o art. 6º, II, da mesma lei. Exegese firmada, aliás, em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o julgado proferido em REsp. Acórdão/STJ. Entendimento reafirmado pela Súmula 581/STJ. Deram provimento ao agravo
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