TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGITIMIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE ARROMBAMENTO DE ESCRITÓRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão que julga a primeira fase de prestação de contas configura decisão interlocutória e se refere ao mérito da ação. CPC, art. 1.015, II. 2. O síndico possui o dever de prestar contas conforme previsão legal dos arts. 1.348, VIII, do Código Civil, e 22, §1º, f, da Lei 4.591/64. 3. O síndico não tem direito à retenção das informações necessárias à administração condominial. 4. Eventual ilicitude da prova não afasta o dever de o ex-síndico prestar contas, que decorre de expressa norma legal. As supostas inconsistências alegadas pela agravante deverão ser enfrentadas na segunda fase do procedimento. 5. Recurso desprovido.
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