TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA - FORNECIMENTO DE SINAL REGULAR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Constatada insurgência contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). Nos termos do CPC, art. 373, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, pelo que compete à parte ré comprovar que prestou os serviços de telefonia na forma contratada. Os incômodos gerados pela ausência de sinal de telefone e a dificuldade para resolução do problema, certamente ultrapassam os meros aborrecimentos da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais suportados. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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