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DOC. 615.5376.4170.2408

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.

art. 129, §9º, c/c 147, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/06. Sentença condenatória. Recurso da Defesa pleiteando a reforma do decisum para absolver o Réu, sob o argumento de fragilidade do acervo probatório. O recurso está a merecer provimento. Embora a vítima tenha relatado a dinâmica fática, com riqueza de detalhes, por outro lado o recorrente também esclarece, de forma objetiva e racional, a sua versão. Sendo assim, não se tem nestes autos a certeza necessária para a condenação. É cediço que no processo penal se busca a verdade real, razão pela qual não se pode qualificar como segura a prova coligida aos autos, o que decorre do próprio CPP, art. 155, que dispõe ser defeso ao julgador fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação policial. Não há outras provas que possam justificar o decreto extremo, sendo mister destacar que não ficou claro se efetivamente ocorreu a alegada agressão, fato que só a filha do casal, testemunha ocular poderia dizer, mas não veio a Juízo depor. Nessas condições, não há como desvendar a real dinâmica dos fatos e depurar a verdade entre as versões postas, pelo que incide o postulado in dubio pro reo, a recomendar, à míngua de elementos contrários, nítida solução absolutória para a espécie. PROVIMENTO DO RECURSO.

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