TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO - SISTEMA «SISBAJUD» - MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - BLOQUEIO PARCIAL QUE NÃO ATINGE A INTEGRALIDADE DO VALOR EXEQUENDO - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS VERBAS EM CONTAS.
O CPC, art. 833 prevê, em seu, X, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, conferindo interpretação extensiva a esse dispositivo, a jurisprudência do STJ «é firme no sentido da impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). A constatação da impenhorabilidade fundada no CPC, art. 833, X pode ser depreendida a partir da comparação entre o montante bloqueado pelo sistema «SISBAJUD» e o valor total exequendo. Assim, em se tratando de bloqueio que não atinge a integralidade do valor exequendo, aceita-se o próprio detalhamento do sistema «SISBAJUD» como elemento suficiente para revelar que os executados não detinham outros valores em conta. V.V.: Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários mínimos, que não se encontram em poupança são, em regra, penhoráveis, exceto se houver comprovação de que se destinam à manutenção do devedor e de sua família, ônus que sobre ele recai.
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