TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que, em 23 de fevereiro de 2018, foi indevidamente denunciado pela prática de diversos delitos, tendo ficado preso preventivamente, no período de 24 de setembro de 2018 até 11 de dezembro de 2018, sendo que, posteriormente, o Juízo criminal competente, acolhendo promoção do Ministério Público, proferiu sentença de impronúncia, a qual passou em julgado em 07 de maio de 2019, e que, em razão de tais acontecimentos, não consegue se inserir no mercado de trabalho. Sentença que juntou extinto o feito, pelo reconhecimento da prescrição. Inconformismo do demandante. Dívidas passivas da Fazenda Público, bem como todo e qualquer direito ou ação contra ela, que prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos contados do ato ou fato do qual se originarem, conforme o art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Suspensão da prescrição, no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, prevista no art. 3º, caput, da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que não se aplica às relações jurídicas regidas pelo Direito Público, como ocorre no caso dos autos. Incidência do disposto no art. 1º, caput, do referido diploma legal. Precedentes desta Colenda Corte. Hipótese na qual a ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2024, ou seja, após o quinquênio legal. Prescrição caracterizada. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça deferida.
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