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DOC. 614.7689.5457.9649

TJSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS ALINHADAS COM AS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS NO COMUNICADO CG 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO JUNTO AO DEMANDADO. DOCUMENTO QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Constatando-se elevado número de ações semelhantes ajuizadas pelo advogado da parte, a providência para juntada de procuração com firma reconhecida é pertinente e se coaduna com as boas práticas recomendadas no Comunicado CG 02/2017. Além disso, não se visualiza empecilho para o cumprimento dessa medida, com informes pelos quais o Douto Juízo reputou relevantes para a validação da representação processual para fins de apurar possível ocorrência de advocacia predatória. 2. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do CPC, art. 139, III. Daí o prevalecimento da determinação. 3. Entretanto, não se há cogitar da exigência de prévio pedido administrativo, quando evidenciada a necessidade da propositura da demanda. 4. O direito de exigir contas tem amparo no Decreto-lei 911/1969, art. 2º, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, que expressamente o estabelece. E não poderia ser diferente, por se tratar de situação em que realiza administração de valores de terceiro. Com efeito, a credora fiduciária, ao obter a consolidação do domínio, deve realizar a venda extrajudicial do bem por meio de leilão, destinando o respectivo produto à extinção total ou parcial da dívida, com reflexos no patrimônio da devedora fiduciante

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