TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HONORÁRIOS DO PERITO FIXADOS R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS). VALOR EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O C.
STJ, quando da apreciação do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual «o rol do CPC, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.» 2. A controvérsia relativa ao valor dos honorários periciais está abrangida pela exceção acima, na medida em que os efeitos da decisão serão dificilmente revertidos quando do julgamento do mérito da apelação, após o levantamento do numerário pelo perito. 3. Trata-se de ação de exigir contas proposta por condomínio edilício em face de seu ex-síndico, sob o fundamento de que o réu teria aprovado e executado obra emergencial na rede elétrica do prédio sem autorização da Assembleia e em desacordo com as normas legais que regiam a matéria. 4. Os honorários periciais devem ser fixados pelo prudente arbítrio do Juiz, que deverá buscar um valor intermediário entre a justa remuneração do expert sem, contudo, onerar excessivamente a parte a quem incumbe o custeamento dos trabalhos. 5. Prestigiam-se, dessa maneira, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e somente com a detida análise do caso concreto, com apoio na complexidade da perícia, sua natureza e o tempo necessário para a sua realização, é que se poderá analisar o eventual excesso. 6. No caso, entende-se que a perícia em voga não apresenta a complexidade necessária para justificar a fixação de honorários periciais em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), o que equivaleria a cerca de 25 (vinte e cinco) salários-mínimos. 7. Frise-se que o objeto da perícia se cinge à regularidade da prestação de contas quanto à obra mencionada pelo Condomínio em sua exordial, e não à integralidade da gestão do ex-síndico. 8. Verba honorária que deve ser reduzida para R$ 15.000,00 (quinze mil reais. Precedentes. 9. Recurso provido em parte.
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