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DOC. 613.9890.2007.3446

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS NÃO CADASTRADOS NO OGMO .

A empresa autora alega que houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de violação à Convenção 137 da OIT e ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz do Tema 1046 da repercussão geral do STF. Como visto, ficou explícito no acórdão recorrido que a situação verificada pelo fiscal do trabalho em que dos 96 trabalhadores contratados sem registro no OGMO e apenas 01 trabalhador com registro naquele órgão, demonstra que não foram observados o disposto na Lei 12.815/13, art. 40, bem os critérios previstos nas normas coletivas, que autorizavam a contratação de trabalhadores fora do OGMO apenas na hipótese de dificuldade de preenchimento de vagas. Ficou consignado, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que, para as contratações realizadas a partir da vigência da Lei 12.815/2013, seu art. 40, § 2º, confere exclusividade aos trabalhadores portuários avulsos registrados nos casos de contratação para os serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcações, com vínculo empregatício por prazo indeterminado. Foram citados precedentes recentes desta Corte, incidindo, portanto, na hipótese, a Súmula 333/TST. No mais, observa-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer omissão no julgado. Embargos de declaração não providos.

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