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DOC. 612.4291.2274.9391

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Constatada violação do, XXVI da CF/88, art. 7º, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos que antecedem e que sucedem a jornada quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORA FICTA NOTURNA. SÚMULA 126/TST. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, neste particular. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 126/TST. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, neste particular. Agravo não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, visto que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. Julgados.  Recurso de revista conhecido e provido.

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