TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, ora embargada, para o fim de declarar a inexistência do débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, determinado a exclusão do nome da autora do aludido cadastro, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (...).Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão quanto ao fato de que as plataformas de negociação de dívidas não se caracterizam como cadastro de inadimplentes, nem configuram cobrança. Outrossim, afirmou que o caso telado se caracteriza como mera cobrança indevida, visto que não foi configurada negativação, e isso por conseguinte não gera o dever de indenizar. Alegou que a decisão foi omissa em relação aos arts. 14 e 18 do CDC e 186 e 927 do CC.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «...Mister ressaltar que não desconheço a recente decisão proferida pela Quinta Turma Cível desta Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento Incidente de Demandas Repetitivas 70085193753 (IRDR), onde restou definido que a plataforma Serasa Limpa Nome, é de acesso voluntário, restrito, que não gera cadastro negativo do devedor nem reduz seu Score», bem como que se constitui «como um banco de dados, de acesso facultativo, não disponível a terceiros que, dado seu caráter personalíssimo, tão pouco viola o direito ao esquecimento já que qualquer informação ali disponível precisa ser voluntariamente buscada pelo interessado e é acessível apenas a ele...» Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.
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