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DOC. 611.2802.8856.2619

TJSP. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI 8.137/90, art. 7º.

Delito de tipo misto alternativo, tendo descrito em seus, condutas diversas a caracterizá-lo e não delitos autônomos, de modo que a imputação da conduta de qualquer um dos, ou mesmo de mais de um deles na mesma ação, constitui crime único. VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS AOS CONSUMO (INCISO IX -ACUSADO DIEGO). Questão a depender de perícia técnica oficial, não se prestando a substituí-la o laudo da vigilância sanitária, que, embora apresente dados alarmantes, foi expresso quanto à não realização de ensaio técnico laboratorial dos produtos apreendidos. Precedentes da Instância Especial. Afastamento da imputação imperioso por ausência de prova da materialidade. Entretanto, em se cuidando de delito do tipo misto alternativo, bastando qualquer das condutas apostas nos, do art. 7º da Lei de Regência para sua caracterização, tal afastamento ressumbra inócuo, porquanto a incidência em dois ou mais, não implica a ocorrência de novo crime, mas apenas de maior culpabilidade do agente, o que sequer foi aqui considerado, imposta que foi a pena em seu patamar mínimo, dando-se apenas a correção na capitulação do delito, sem alteração no apenamento. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS (INCISO II - TODOS OS ACUSADOS). Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Acusados Eduardo, Dorival e Matheus que confessaram em solo policial a venda dos queijos e goiabadas sem a rotulagem necessária e de queijos estragados, tendo Diego permanecido em silêncio; em juízo, Diego confessou ter adquirido os produtos em desacordo e contratado os outros três para a venda, Matheus e Dorival ratificaram as confissões e Eduardo se tornou revel. Auto de infração e laudo técnico da vigilância sanitária e laudos do IC a comprovarem a não rotulagem dos produtos e a imprestabilidade dos queijos para o consumo humano. Testemunha que asseverou ter comprado queijo estragado de Matheus, ademais. Pleito de absolvição de Eduardo ao fundamento de que ele apenas dirigia a caminhonete que, a par de se cuidar de afirmação duvidosa, já que ele admitiu a venda na primeira oitiva policial e confessou o delito para fins de obtenção de ANPP, com a assistência de advogado, não tem o condão de isentá-lo de responsabilidade, uma vez que ele acompanhava os demais vendedores, ciente das vendas, tendo aderido à conduta de forma decisiva para sua realização. Transporte dos queijos necessário à sua comercialização. Exegese do CP, art. 29. Tese defensória de Diego, de que a conduta do, II do art. 7º fora absorvida pela do, IX não se sustenta, porquanto evidente que ele adquiriu os produtos em desconformidade para revenda pelos demais envolvidos, sendo cero que a desconformidade da embalagem e apresentação dos produtos com as normas vigentes não se confunde com sua imprestabilidade ao consumo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. Descabimento. Acusados que bem sabiam da não rotulagem e da ausência de data de validade dos produtos e más condições de conservação, conforme confessado e ainda assim venderam os produtos. Condenações mantidas.

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