TJSP. embargos à execução. Instrumento Particular de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças com coobrigação. Violação ao CPC, art. 489. inocorrência. A sentença proferida cumpriu exatamente o disposto no CPC, art. 489. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga aos fundamentos indicados por elas. A discordância com a fundamentação lançada pelo nobre magistrado não é suficiente para inquiná-la de nulidade. Cerceamento de Defesa. não caracterização. Os embargantes não apontaram qualquer irregularidade no cálculo apresentados pelo embargado capaz de infirmá-lo e ser necessária a realização de perícia contábil. O que se vê é que os cálculos dos embargantes foram atualizados somente até a data que entendem ser devido e não até a propositura da ação. Perícia que é desnecessária no caso dos autos, sendo possível a apuração do saldo devedor através de simples cálculos aritméticos. Incompetência do juízo. Não ocorrência. O fato de o contrato discutido ser de adesão, não é suficiente para caracterizar a incompetência do juízo escolhido. Os embargantes deveriam ter comprovado nos autos que a escolha de São Paulo para o deslinde da ação os colocaram em desvantagem, bem como não tiveram direito ao contraditório e ampla defesa, o que não aconteceu nos autos. Excesso de execução. Não caracterização. Embargantes que apresentaram cálculos até a data da inscrição na recuperação judicial. Cálculos que deveriam ter sido atualizados até a propositura da ação. Ao contrário do que os embargantes sustentam, a inscrição da dívida na recuperação judicial não isenta os embargantes de pagarem o valor total do débito. O valor inscrito na recuperação é calculado de forma diversa do valor do débito real. Embargantes que reconheceram somente o débito inscrito na recuperação, atualizando de forma correta o saldo devedor. Excesso de execução não comprovado. Devedora principal. Regime de recuperação judicial. Novação que não extingue o direito do credor de exigir seu crédito em face dos codevedores solidários. cláusula de exoneração das garantias. necessidade de anuência do embargado. falta de comprovação. O deferimento da recuperação judicial ou a aprovação do plano de recuperação não obsta o direito do credor de ajuizar a execução em face dos coobrigados. Cláusula de exoneração das garantias que deve ter anuência do credor para ter validade em face dos embargantes. Falta de comprovação nos autos da anuência do credor. Apelação não provida
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