Carregando…

DOC. 611.2093.3793.1935

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E VIOLÊNCIA POLICIAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DEFINIDA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA A FIGURA TÍPICA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28 EM FAVOR DO PRIMEIRO APELANTE (FILIPE). I.

Preliminares que não se acolhem. Alegação de ilicitude dos meios de obtenção de prova. Rejeição. I.1. Inexiste violação de domicílio se a investida dos policiais, ainda que desacompanhada do competente mandado judicial, decorre de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime permanente, como no caso em apreço. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Ausência de intimidade a ser protegida. Situação não alcançada pelo disposto no CF/88, art. 5º, XI. I.2. Quebra da cadeia de custódia da prova. Laudos periciais que consignam a existência de lacres e de Fichas de Acompanhamento de Vestígio em todas as amostras analisadas. Observância estrita ao regramento legal. Eventual ausência de tais elementos que, ademais, não geraria a automática nulidade da prova. Hipótese dos autos em que a defesa não arguiu nada, de concreto, que permita concluir que a prova questionada não possa ser considerada confiável. Defesa que não apresenta nenhuma evidência de conspurcação das substâncias analisadas. Material objeto da perícia que tampouco se mostra incompatível com aquele apreendido no momento da diligência policial, como também com os demais elementos de prova produzidos nos autos, não subsistindo, assim, qualquer motivo de suspeita razoável à validade do exame realizado. Preliminar de nulidade, assim, rejeitada. I.3. Violência policial. Alegação que não restou demonstrada de forma extreme de dúvidas. Acusados que negaram a ocorrência de violência policial no momento da confecção dos primeiros AECDs e nada aduziram a esse respeito por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, tendo se limitado a sustentar tal versão apenas durante a Audiência de Custódia. Fatos, ademais, que não são capazes de inquinar de nulidade as diligências policiais realizadas no dia do flagrante, ensejando, sim, a extração de cópias dos autos e sua remessa ao Ministério Público, o que já foi providenciado na primeira instância. Nulidade igualmente rejeitada.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito