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DOC. 611.0415.9031.4309

TJSP. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS MÉDICOS. DEVER DO ESTADO. RECONHECIMENTO. 1. Tanto a CF/88 (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS MÉDICOS. DEVER DO ESTADO. RECONHECIMENTO. 1. Tanto a CF/88 (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ademais, trata-se de uma obrigação solidária entre os entes federados, conforme dispõe a Lei 8.080/90, art. 7º, XI. Nesse sentido: «As normas infraconstitucionais, relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei 8.080/90) , e mais especificamente relativas a medicamentos (Portaria 3.916/98 do Ministério da Saúde), dispõem a respeito do fornecimento de remédios como um direito subjetivo, estabelecendo, inclusive, o fornecimento pelo Poder Público, respondendo todos os integrantes da Federação (União, Estado e Município), vinculados que estão ao cumprimento da norma constitucional, ajustando-se entre eles a repartição dos recursos e obrigações» (TJSP, Apelação 1001554-85.2018.8.26.0142, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Luís Francisco A. Cortez, Publicação em 30/10/19). Por essa razão, patente a responsabilidade do Município de Americana.  2. A concessão dos medicamentos e insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos requisitos satisfatoriamente demonstrados nos autos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (fls. 14-19); (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (fl. 10); (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento conforme preceitua o C. STJ no Tema 106. Desse modo, é possível verificar que se comprova nos autos a necessidade do tratamento da parte recorrida à base dos medidamentos e insumos médicos indicados às fls. 14-19, tendo em vista que o médico responsável - a quem cabe a indicação do tratamento mais adequado às enfermidades diagnosticadas, pelo que está comprovada a imprescindibilidade do tratamento requerido e torna defeso ao Estado veicular restrições genéricas ao fornecimento dos fármacos indicados naquela recomendação médica. Logo, a r. sentença encontra-se em conformidade com o resultado do julgamento, pelo C. STJ, do REsp 1.657.156 (tema 106). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sucumbente, arcará, enfim, a Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados no patamar mínimo instituído no CPC, art. 85, § 3º, observado o disposto no § 2º do art. 87 do referido Diploma.   

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