TJMG. HABEAS CORPUS - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - INCONSISTÊNCIAS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E NO EXAME CORPORAL - MERA IRREGULARIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. Quando não há prejuízo efetivo ao paciente, trata-se de vício meramente formal, incapaz de ensejar nulidade. Atendido ao menos um dos pressupostos do CPP, art. 312, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do CPP, art. 313, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. Estando presentes os requisitos para a prisão preventiva e considerando que nenhuma outra medida seria suficiente para o caso, não se pode falar em desproporcionalidade.
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