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DOC. 610.2601.9856.2273

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE PELO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - TEMA 938 DO STJ - COVID-19 - FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA - ARRAS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.

Reconhecida a culpa da construtora pelo inadimplemento contratual, em virtude do atraso na entrega do imóvel, restou configurada a responsabilidade da ré pelo desfazimento do contrato. A prescrição trienal para restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, prevista no Tema 938 do STJ, aplica-se apenas em situações de abusividade na transferência do encargo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Além disso, o termo inicial da prescrição ocorre somente após a resolução contratual. A alegação de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 não se sustenta, uma vez que a atividade de construção civil foi reconhecida como essencial durante o período, não havendo interrupção total das atividades. O atraso caracteriza-se como risco inerente ao empreendimento, pelo qual o fornecedor é responsável. Os valores pagos a título de arras confirmatórias devem ser devolvidos quando o inadimplemento do contrato for imputável ao vendedor, conforme o CCB, art. 418.

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