TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE OITO ESCADAS ROLANTES. SHOPPING CENTER. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação monitória ajuizada TK ELEVADORES BRASIL LTDA em face de TERESÓPOLIS SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA, em razão de débitos oriundos do contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de oito escadas rolantes, instaladas na sede da requerida, com prazo de vigência inicial de 01/09/2020 a 31/08/2023, no valor de R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais) mensais e serviços de reparos, cobrados à parte (Orçamento 41916/21 e Orçamento 41678/21), além da multa rescisória. 2. A sentença rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para determinar o pagamento da quantia de R$82.457,55 e multa rescisória reduzida de ofício para R$13.979,35, ambos acrescidos dos consectários legais. II. Questão em discussão 3. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da existência de fato modificativo, extintivo ou suspensivo do direito do autor. III. Razões de decidir 4. Como se constata da documentação carreada aos autos, a dívida está devidamente lastreada no instrumento contratual entabulado entre as partes para a manutenção de 08 (oito) escadas rolantes, Id. 21036816, subscrito pelos litigantes e por duas testemunhas, além das ordens de serviço de Id. 21036817, e-mails de Id. 21036818 nos quais a ré concorda com a realização de serviços cobrados à parte, carta de conclusão de serviço com assinatura de recebimento por preposto da ré em Id. 21036819 e Notas fiscais de Id. 21036820. 5. No que toca às ordens de serviço, ao contrário do que sustenta a apelante, possuem lastro nos orçamentos aprovados, conforme os e-mails anexados, constando especificação dos serviços e produtos. 6. Caberia à apelante indicar pontualmente os serviços cobrados que não teriam sido prestados, sendo certo que a alegação genérica, no sentido de que a autora não teria comprovado a prestação de todos os serviços, não se revela suficiente para infirmar os valores descritos na memória de cálculo do Id. 22899589. 7. No que toca à alegação de exceção do contrato não cumprido, é de se destacar que o juízo a quo deferiu a produção da prova documental suplementar requerida pela apelante ao index. 52199517, conforme decisão do index. 67800279, tendo a ré se mantido inerte, nos termos da certidão do index. 98214161. Sendo assim, a parte ré não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, a teor do que determina o CPC, art. 373, II. 8. Inexistem nos autos elementos capazes de elidir as conclusões da magistrada sentenciante. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC/2015, art. 700. Precedentes relevantes citados: REsp 1677895 / SP ¿ Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. DJe 08/02/2018
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