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DOC. 607.6633.6180.1799

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÕES.

Sentença de parcial procedência para condenar o primeiro réu a custear 50% da pintura das demais áreas do imóvel, excluídas as que serão mencionadas no item II, a revisão de 75% da instalação elétrica do imóvel e do desentupimento das caixas de inspeção do condomínio, observada planilha de fls. 1173/1174; realizar o integral reparo dos revestimentos e pintura dos banheiros localizados nos fundos do imóvel, a completa recuperação estrutural dos trechos em que as armaduras estão expostas e a total recuperação do sistema de drenagem dos efluentes do condomínio, observada planilha de fls. 1173/1174; condenar o segundo réu a custear 50% da pintura da área de cerca de 30,00 m², localizada na região próxima à entrada do imóvel e sob a projeção da referida unidade, observada planilha de fls. 1173/1174. Julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos demais réus e também o de reparação por lucros cessantes e danos materiais. Por fim, deferiu a tutela de urgência, para início das obras em 15 (quinze) dias, sob pena de a autora encomendá-las a terceiros às expensas dos réus. O reembolso será garantido por penhora online. Recurso exclusivo da parte autora. Verifica-se a existência de erro material na sentença que, com fundamento na perícia que concluiu pela responsabilidade da unidade 204, correspondente ao custo de 50% da pintura de área de cerca de 30m², condenou o 2º réu a custear a reparação, quando a proprietária do apartamento 204 é a 4ª ré, conforme certidão do RGI, e não a 2ª ré, que é proprietária do apartamento 207, em face da qual a ação foi julgada improcedente. Impossibilidade da aplicação do disposto no CPC, art. 1.013, § 3º, considerando o prejuízo causado à defesa da 4ª ré, tendo vista especialmente o percentual da condenação das despesas processuais e honorários advocatícios totalmente desproporcional à efetiva sucumbência desta ré, cuja condenação foi de custear 50% da pintura da área de cerca de 30,00 m² e, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade da sentença. A declaração de nulidade da sentença não acarreta a nulidade da decisão que concedeu tutela de urgência e não impede o seu cumprimento. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA, de ofício, para que outra seja proferida observando as formalidades legais e o erro material na indicação da pessoa condenada, bem como a desproporcionalidade da sucumbência com relação à mesma, devolvendo-se o prazo recursal. PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL.

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