TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação anulatória de débito fiscal consubstanciado em multa aplicada em razão do descumprimento de obrigação tributária acessória, consistente em transporte de mercadorias acompanhadas por documento fiscal inidôneo uma vez que não corresponde à operação realmente realizada, sendo devidos, portanto, ICMS/FECP e multa. Requer o autor a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Alega a empresa agravante que é a transportadora de cargas e que cabe a responsabilidade tão somente do pagamento da multa formal (descumprimento de obrigação acessória) e não o tributo acrescido da incidência da multa de mora, já que não houve prejuízo ao Fisco considerando que não há incidência de imposto nesta operação e, portanto, que o valor cobrado é muito superior. Questão que requer dilação probatória, respeitando-se o contraditório. Rito incompatível com a concessão da tutela de urgência, conforme CPC, art. 300. Eventual decisão em outro sentido poderia ocasionar periculum in mora reverso. Súmula 59 deste TJRJ: «Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". NÃO CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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