TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo sentenciado contra decisão que determinou a realização de exame criminológico. O agravante argumenta que exame criminológico não pode ser exigido com base na gravidade do delito cometido. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de submeter o sentenciado ao referido exame. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise o fato criminoso é anterior à lei e, conforme a jurisprudência da Câmara e do STJ - ressalvada aqui a posição pessoal deste relator -, por ela não deve ser alcançado. Nessa toada, o exame criminológico revela-se desnecessário, pois o agravante não cometeu qualquer falta disciplinar desde seu encarceramento. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, determinando que ao juízo de primeiro grau que profira decisão a respeito da progressão de regime pleiteada pelo agravante. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. Tratar-se de reeducando possui bom histórico prisional e não ostenta nenhuma falta disciplina. Assim, levando-se em conta as peculiaridades do caso, entendo que elas justificam a dispensa do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018
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