TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE ANULOU O ATO DE EXPULSÃO DO AUTOR, BOMBEIRO MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINOU SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO. AUTOR QUE REQUER O PAGAMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS E DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS, 13º SALÁRIO VENCIDO E PROPORCIONAL REFERENTE AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição arguida pelo Estado do Rio de Janeiro. Isso porque, entre a data da expulsão do demandante dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, ocorrida em 14 de novembro de 2017 e a propositura da presente ação, em 13 de novembro de 2022, não houve o transcurso do quinquídio legal. Válido ressaltar que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a inatividade do servidor público. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, isto é, garante o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. Precedente do STJ. Jurisprudência brasileira, já consolidou entendimento de que o período pelo qual o servidor ficou afastado da função deve ser reconhecido como tempo de contribuição para obtenção de eventuais direitos que lhe socorram, tais quais a aposentadoria ou a licença-prêmio, devendo ser computado, ainda para efeito de processos promocionais. Isto porque, não pode ser o servidor responsabilizado pela falha ou desídia da Administração que tenha implicado na sua ilegal demissão, fazendo jus, portanto, a tudo aquilo que poderia ter gozado, caso estivesse, efetivamente, trabalhando. Por fim, a alegação do réu de que o autor sofreu várias penas de suspensão não se sustenta, porquanto o ônus de comprovar tais fatos é da parte ré, uma vez que lhe cabe demonstrar ao juízo os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na forma do CPC/2015, art. 373, II. Não consta, nos autos, qualquer certidão informando eventual afastamento administrativo ou recolhimento à prisão do recorrido, antes da publicação de sua expulsão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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