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DOC. 606.3181.9848.8113

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E REGULARIZAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Manifesta inadmissibilidade. Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento. A questão não se encontra elencada no CPC, art. 1.015, sendo tal rol taxativo. Inexistente, na hipótese, urgência a autorizar a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no eventual recurso de apelação. Ressalta-se que, a questão não estará preclusa, haja vista a regra processual prevista no art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, que estabelece que tais questões deverão ser suscitadas em sede de preliminar de eventual recurso de apelação e suas respectivas contrarrazões. Ad argumentandum tantum, a pretensão da agravante encontra óbice na atual disciplina normativa estabelecida pelo CNJ o qual decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, sendo certo que não se vislumbra nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º do Ato Normativo Conjunto 02/2023 do TJRJ para a alteração do formato da audiência marcada (presencial), para audiência telepresencial ou híbrida, mas mera conveniência pessoal da patrona da parte autora cujo escritório está sediado no Estado de Minas Gerais, destacando que autora e réu residem na Comarca da Capital, bem como ser inaplicável a espécie a previsão contida no art. 937, IX, § 4º do CPC, posto não se tratar de sustentação oral em sessão de julgamento perante Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, REVOGANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

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