Carregando…

DOC. 605.4296.8631.4808

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIZAÇÃO DO LOCATÁRIO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECURSO ADMINISTRATIVO DEFERIDO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. LOCADORA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DO DECISUM, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.

Recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparatória por danos morais e materiais, na qual se alegou falha na prestação do serviço de locação de veículo em razão da imputação ao locatário da responsabilidade por uma infração de trânsito por excesso de velocidade, autuada em São Paulo em 12/04/2021, que resultou na aplicação de multa, perda de 04 (quatro) pontos na carteira de habilitação e gastos de R$ 390,48 e R$ 130,16. O autor, ora apelante, afirmou que o seu recurso administrativo junto ao JARI - DER/SP foi deferido e que a locadora restituiu o valor da multa de forma simples. Diante disso, postulou fosse declarada a inexistência de relação jurídica com a referida multa, bem como a condenação da prestadora de serviço à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 911,12 (abatido o valor já reembolsado) e à compensação por danos morais estimados em R$ 15.000,00. 2. Sentença de primeiro grau que negou procedência às pretensões do autor/apelante e o condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. 3. Razões recursais, nas quais o autor/apelante buscou a reforma da sentença, ao argumento de que o ocorrido configurou defeito do serviço e atraiu a responsabilidade objetiva da ré/apelada pelos danos materiais e morais suportados. 4. Em apreciação do mérito, a controvérsia envolve a execução do contrato de locação, firmado em 31/03/2021, com vigência no período de 01/04/2021 até 01/05/2021. As provas dos autos apontaram a existência do Auto de Infração por excesso de velocidade, lavrado pelo Município de São Paulo, referente ao dia 12/04/2021. Decerto, resultou inconteste a compatibilidade entre as datas da vigência do contrato de locação e a do auto de infração, o que conduziu à conclusão de que o autor/apelante exercia a posse direta do bem no tempo do sinistro. 4.1. No que se refere à falha na prestação do serviço, o inconformismo do consumidor não merece prosperar. A legislação nacional atribui ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações cometidas no trânsito. Por outro lado, imputa ao proprietário o dever de apresentar a identificação do infrator ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, sob pena de responsabilização deste. É o que se extrai do Lei 9.503/1997, art. 257, §§3º e 7º (Código de Trânsito Brasileiro). Trata-se, portanto, de responsabilidade pessoal daquele que efetivamente praticou a conduta infracional, a quem compete, por consequência, promover a defesa administrativa. In casu, o autor/apelante demonstrou ter interposto recurso administrativo perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de São Paulo (JARI - DER/SP), cujo julgamento lhe foi favorável, conforme resultado datado de 23/02/2022. Entretanto, observa-se que, em sua petição inicial, o consumidor afirmou que a empresa ré/apelada o ressarciu pelo valor cobrado a título da multa, correspondente à R$ 130,16. Assim, os termos contratuais foram devidamente cumpridos, de modo que a ré/apelada agiu no exercício regular do direito. Logo, não há que falar em falha na prestação do serviço de locação do veículo e, com efeito, de responsabilidade por eventuais danos materiais e morais, por força do art. 14, §3º, I, do CDC. De igual modo, não se vislumbra direito à repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, porquanto ausente a caracterização de cobrança indevida. 5. A título de conclusão, revelou-se escorreita a sentença de primeira instância ao negar procedência aos pedidos autorais. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios, o decisum comporta pequeno reparo, de ofício, para que a base de cálculo da corresponda ao valor atualizado da causa, haja vista a excepcionalidade do arbitramento por equidade, injustificada no presente caso. Dessa forma, em sede recursal, impõe-se a elevação dos honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC/2015 . DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito