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DOC. 604.7116.0935.9282

TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 26/06/2019, tendo sido solto na Audiência de Custódia em 28/06/2019. Ele foi detido pela suposta prática de outro delito, não constando nova decretação de prisão pelo presente feito. Recurso defensivo requerendo, em caráter preliminar, a nulidade processual em razão da ilicitude das provas, em razão de invalidade da busca pessoal sem fundadas suspeitas. No mérito, pleiteia a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pleiteia: a) a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas; b) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no seu grau máximo; c) o abrandamento do regime prisional; d) a substituição da pena; e) a gratuidade de justiça. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 26/06/2019, por volta das 09h, na Avenida Beira Lago, na Comunidade Cantinho do Céu, Parque Guarus, Campos dos Goytacazes, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico, 50g (cinquenta gramas) de maconha, acondicionados em 27 (vinte e sete) invólucro de plástico transparente, usualmente conhecido como sacolés. 2. Destaco e rejeito a preliminar aventada pela defesa. Os policiais militares abordaram o acusado porque ele tentou se evadir e demonstrou nervosismo ao avistar a guarnição, o que a meu ver, justifica a abordagem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. 3. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. O juízo de censura mostra-se correto e deve ser mantido. A autoria e a materialidade estão comprovadas por meio do laudo de exame do material arrecadado e dos depoimentos robustos dos policiais militares, em consonância com as demais provas produzidas, não cabendo a absolvição do recorrente. 4. O acusado assumiu a posse da droga, afirmando, contudo, que era para o seu consumo pessoal, o que não encontra guarida no robusto acervo probatório. 5. As palavras dos policiais merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as teses defensivas restaram isoladas. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante possuía as drogas para fins de mercancia ilícita, sendo inviável a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. 6. Correto o decreto condenatório, devendo ser mantido, em compasso com o contexto probatório. 7. A dosimetria merece reparo. 8. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 9. A pena-base foi fixada no mínimo legal. 10. Na segunda fase, presente a atenuante de menoridade relativa, entretanto, sem reflexo na reprimenda, diante do entendimento da Súmula 231/STJ. 11. Na terceira fase, o Magistrado sentenciante deixou de aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que os policiais militares tinham notifica anônima de que o apelante seria o chefe do movimento de tráfico da localidade, contudo, entendo que tal informação não foi devidamente apurada, já que sequer conhecemos a fonte, logo, não há como afastar tal benefício com base em informações anônimas que não foram devidamente comprovadas. 12. Deste modo, deve ser reconhecida a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois o apelante é primário e portador de bons antecedentes e não há nos autos evidências de que seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividade ilícita diuturnamente. Entendo que a pena deve ser decotada no patamar máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços). 13. O regime deve ser abrandado para o aberto, considerando o quantum da pena e as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado. 14. Pelo mesmo motivo, cabe a substituição da sanção privativa de liberdade, estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44, por duas restritivas de direitos. 15. A gratuidade de justiça deve ser buscada junto ao Juízo da execução. 16. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e provido parcialmente para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade, por duas sanções restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem definidas pela VEP. Oficie-se.

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