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DOC. 604.1812.2408.4364

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ACOLHIMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESSARCIMENTO - PRESSUPOSTOS - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TESES JURÍDICAS - REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.

No julgamento do IRDR, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação segurado, a reparação/substituição do equipamento danificado, nos moldes previstos no, II, do parágrafo único do art. 210 da Resolução 414/2010 da ANEEL, bem como no, I do art. 621 e no, II do §3º do art. 611 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, não isenta a CEMIG do dever de ressarcir o dano elétrico causado; 2) A teor do disposto no CPC/2015, art. 373, II, no art. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL e, atualmente, no art. 611 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, independente da inversão ou não do ônus da prova, compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de todos os relatórios a que menciona o item 6.2 da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST.

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