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DOC. 603.2115.5238.8489

TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DO REDUTOR APLICADO. INOVAÇÃO RECURSAL.

A questão do termo final da pensão vitalícia foi apreciada por esta Turma julgadora, não havendo a alegada omissão neste ponto. De outro lado, as alegações trazidas nos presentes embargos aclaratórios, sobre o percentual do redutor a ser aplicado, não foi objeto do recurso de revista, configurando, assim, inovação recursal. Evidenciado o inconformismo da embargante quanto à decisão que lhe foi desfavorável no presente processo, e o intuito de sua reforma, o que foge das hipóteses previstas para o cabimento dos embargos de declaração, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 . Embargos de declaração rejeitados.DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURO. OMISSÃO. A Turma entendeu por inviável o questionamento de valores com despesas médicas na presente esfera, nos termos da Súmula 126/TST. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração rejeitados.II - MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À RECLAMADA. A condenação por litigância de má-fé justifica-se quando evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, visando obter vantagem indevida. In casu, entretanto, não ficou evidenciada tal conduta, mas apenas o exercício do direito de livre acesso ao Poder Judiciário. Pedido rejeitado.

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