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DOC. 602.1206.7799.3771

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de oferecimento de alimentos. Ausência de contestação. Sentença de procedência. Cumprimento de sentença. Pedido de gratuidade ex tunc, pela alimentada. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça sem efeitos retroativos. Inconformismo da alimentada. Anulação de ofício de todos os atos praticados nos autos após a citação. Recurso prejudicado. I - Causa em exame: 1 - Agravante, menor impúbere, ré na ação de oferecimento de alimentos proposta pelo seu genitor, não ofereceu resistência ao pedido. Ação julgada procedente, sendo fixados os alimentos tais como oferecidos pelo alimentante. 2 - Na fase de cumprimento de sentença, primeiro momento em que se manifestou nos autos, a alimentada, patrocinada pela Defensoria Pública requereu o benefício da gratuidade de justiça com efeitos retroativos à fase de conhecimento, tendo o Juízo de origem deferido com efeitos ex-nunc. 3. Irresignação da alimentada. II - Questão em discussão. 4. A questão em exame diz respeito ao cabimento da concessão retroativa da gratuidade de justiça na especial circunstância dos autos e verificar se há colisão de interesses da menor com os de sua representante legal, ante a inércia em apresentar resposta, quando regularmente citada, ensejando a condenação da menor ao ônus da sucumbência. III - Razões de decidir. 5. No caso em comento, trata-se ação de oferecimento de alimentos, em que deixou a alimentada de apresentar resposta, apesar de regularmente citada. 6. Direito indisponível. 7. Colisão de interesses da menor. Inteligência do CPC, art. 72, I e art. 142, parágrafo único, do ECA. 8. A concessão da gratuidade de justiça não produzir, em regra, efeitos retroativos. 9. Prevalência do melhor interesse da criança. 10. Anulação de ofício de todos os atos praticados nos autos após a citação para que seja nomeado Curador Especial. IV - Dispositivo. Recurso que se julga prejudicado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 72, I e art. 142, parágrafo único, do ECA Jurisprudência relevante citada: (0033364-33.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 11/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)"

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