TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO CONDOMÍNIO AUTOR.
A obrigação de pagamento de cota condominial é propter rem, existente em razão da situação jurídica de titularidade sobre um direito real. Valores cobrados são cota extra instituída em Assembleia. No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu a tese segundo a qual, «havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto», havendo ressalva, no entanto, quando «ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse;» e que «(ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação», momento em que «se afasta a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". In casu, o compromisso de compra e venda não foi levado a registro. Apelante não se desincumbiu do ônus do, I do CPC, art. 373, de modo a comprovar, à luz da orientação jurisprudencial acerca do tema, que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais inadimplidas é da Promissária Compradora. Ao contrário, os apelados, promissários compradores, comprovaram que houve o distrato do compromisso de compra e venda. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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