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DOC. 601.6111.2894.6429

TJRJ. . DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum da Regional de Santa Cruz. O demandante, nas ações que versam sobre relação de consumo, tem a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, consoante regra insculpida pelo CDC, art. 101, I, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral inserta no CPC, art. 46, atento também ao que dispõe o art. 53, III, s «a» e «b» do mesmo diploma processual, opção que se subordina, de forma exclusiva, à vontade do autor. Se o consumidor opta pelo domicílio do réu, distribuindo a demanda no foro respectivo, e observando a regra geral prevista no CPC, art. 46, revela-se incabível o declínio de competência, pois a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Tratando-se de matéria inserta à competência relativa, não cabe ao julgador agir ex officio, tema já consolidado no Enunciado de Súmula 33/Colendo STJ, ao dispor que «a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Recurso provido, para reformar a decisão vergastada, e assim determinar o regular prosseguimento do feito junto ao Juízo de origem, qual seja, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Fórum Central - Comarca da Capital.

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