TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2013 e 2014. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. Insurgência fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a controvérsia em referência, é flagrante a nulidade dos títulos executivos diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF. Na espécie, as CDAs são genéricas e não apontam a fundamentação legal do tributo exequendo. Citam apenas o art. 66, letras «a», «b», «c» e parágrafo primeiro do CTN Municipal, contudo, os dispositivos em questão não tratam diretamente do imposto cobrado, mas de critérios relacionados à multa, juros e correção monetária das dívidas tributárias em geral. Além disso, não há indicação da data de vencimento do tributo, marco inicial imprescindível para a contagem da prescrição originária e da incidência dos consectários legais. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão
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