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DOC. 600.6581.2046.1892

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. SÚMULA 70/TJRJ. DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO 1)

Emerge firme dos autos que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua namorada, ao lhe arremessar um aparelho de telefone celular acertando-a no rosto, bem como lhe desferiu inúmeros socos no rosto, além de efetuar esganadura, durante uma desavença ocorrida no âmbito familiar, causando-lhe assim as lesões descritas no laudo técnico, este conclusivo no sentido de atestar que a ofendida apresentava ¿ferida avermelhada medindo 08x02mm, sobre tumefação de limites imprecisos, situada em lábio inferior; escoriação em faixa, com crostas avermelhadas, medindo 160x20mm na região cervical lateral direita¿, com nexo causal e temporal ao evento e produzidos por ação contundente. 2) Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base no laudo técnico, e pela prova oral, colhida em sede inquisitorial e confirmada em juízo, inarredável a responsabilização do autor pelo do art. 129, §13º, do CP. Defesa que não produziu qualquer prova a seu prol, não havendo nada nos autos que afaste a idoneidade dos relatos do agente da lei, merecendo, à míngua de prova em contrário, em total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) No que concerne à dosimetria, ainda que não reivindicada, cabe registrar que a pena-base da imputação foi adequadamente majorada em 1/3 (um terço) em razão dos maus antecedentes (FAC ¿ doc. 243 ¿ anotações 02, 05, 06 e 07) e na segunda fase majorada pela circunstância pela agravante prevista no CP, art. 61, II, «e», uma vez que a vítima era companheira do acusado na época, bem como pela reincidência, na fração de 1/3 (um terço) (anotação 10), e acomodada em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 4) Corretamente fixado o regime inicial semiaberto, tendo como fundamento a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §2º, «c», a contrario sensu, do CP, tanto assim que não foi impugnado. Ademais, o acusado não faz jus à concessão do sursis face a vedação contida no, I, do CP, art. 77. Por conseguinte, foi fixada indenização mínima à vítima a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do CPP, art. 387, IV. 5) Detração que deve ser requerida ao Juízo de Execuções. Cumpre salientar que ¿as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência¿, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). Recurso desprovido.

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