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DOC. 598.4282.2318.5366

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO

interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDALERJ, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e reconheceu como devido o valor indicado pelo exequente em sua planilha. Insurgência do executado. Execução de sentença de procedência, em que determinada a cessação de descontos de imposto de renda sobre auxílios (alimentação e educação), bem como sobre o terço de férias dos servidores do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro; tendo sido, ainda, condenado a restituir os valores indevidamente descontados do agravado. Sindicato que propôs a ação coletiva em prol de toda a categoria, sendo todos os servidores beneficiários da coisa julgada. Possibilidade de execução individual da sentença na espécie. Dispensável a apresentação das declarações anuais de ajuste, enviadas pelo autor à Receita Federal, porquanto a própria ALERJ informou, de forma discriminada, os valores descontados da exequente, bastando, tão somente, atualizá-los com aplicação dos consectários de mora. Ademais, declarações que serviriam apenas para constituir fato extintivo do direito do exequente, ônus que incumbe ao executado, na forma do CPC, art. 373, II. Matéria relativa ao alegado excesso de execução que sequer foi objeto da impugnação ofertada pelo executado, não admitida sua análise, nesta sede, sob pena de supressão de instância. De outro viés, cabível afastar a condenação do agravante em honorários de sucumbência, pois, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (enunciado 519 da súmula de jurisprudência do STJ). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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