TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ESTABELECIDA PELO ARTIGO. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
Faz jus o servidor público à conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Controvérsia recursal que se restringe ao cabimento, ou não, da inclusão da rubrica referente ao abono permanência na base de cálculo da indenização. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que a base de cálculo deve corresponder à última remuneração do servidor, excluídas as verbas de caráter indenizatório, transitório e eventual. Abono permanência que, consoante firme jurisprudência do STJ, possui natureza permanente, já que se incorpora ao vencimento do servidor de forma irreversível após reunidas as condições para aposentaria e enquanto permanecer o servidor em atividade. Sentença que não merece reforma neste aspecto. A Lei Complementar 173/2020, em seu art. 8º, IX, suspendeu, até 31 de dezembro de 2021, a contagem do tempo de serviço para concessão de licenças-prêmio, visando a conter o aumento das despesas públicas durante a pandemia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.137, reconheceu a constitucionalidade do Lei Complementar 173/2020, art. 8º, corroborando a validade da suspensão dos períodos aquisitivos estabelecida pela norma. Parcial provimento do recurso para reformar a sentença e adequar o período indenizável de licença-prêmio não usufruída para 6 (seis) meses. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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