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Lei Complementar 173, de 27/05/2020, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31/12/2021, de: [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; [[CF/88, art. 37.]]

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 7º.]]

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

§ 1º - O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 2º - O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:

I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei 13.681, de 18/06/2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.

§ 5º - O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos na Lei 13.634, de 20/03/2018, na Lei 13.635, de 20/03/2018, na Lei 13.637, de 20/03/2018, na Lei 13.651, de 11/04/2018, e na Lei 13.856, de 8/07/2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei 12.550, de 15/12/2011.

Lei Complementar 180, de 14/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31/12/2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;

III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;

IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 01/01/2022.

Lei Complementar 191, de 08/03/2022, art. 2º (acrescenta o § 8º).

TJSP Recurso inominado. Servidora Pública. Auxiliar de Apoio Escolar. Município de Hortolândia. Progressão vertical. Preenchimento dos requisitos legais pelo servidor (Lei Municipal 12/2010). Alegada insuficiência orçamentária que não constitui óbice à progressão funcional prevista na lei. Incidência no caso do Tema 1.075 dos Recursos Repetitivos. Não incidência da vedação contida no art. 8º, Ementa: Recurso inominado. Servidora Pública. Auxiliar de Apoio Escolar. Município de Hortolândia. Progressão vertical. Preenchimento dos requisitos legais pelo servidor (Lei Municipal 12/2010). Alegada insuficiência orçamentária que não constitui óbice à progressão funcional prevista na lei. Incidência no caso do Tema 1.075 dos Recursos Repetitivos. Não incidência da vedação contida no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, IX, aplicável apenas às progressões lastreadas exclusivamente no decurso de tempo. Progressão por mérito que exige avaliação, na forma Lei Complementar 12/2010, art. 53 e Lei Complementar 12/2010, art. 54. Recurso a que se nega provimento.  Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Servidor Público. Motorista. Município de Hortolândia. Progressão vertical. Preenchimento dos requisitos legais pelo servidor (Lei Municipal 12/2010). Alegada insuficiência orçamentária que não constitui óbice à progressão funcional prevista na lei. Incidência no caso do Tema 1.075 dos Recursos Repetitivos. Não incidência da vedação contida no art. 8º, IX, da Lei Ementa: Recurso inominado. Servidor Público. Motorista. Município de Hortolândia. Progressão vertical. Preenchimento dos requisitos legais pelo servidor (Lei Municipal 12/2010). Alegada insuficiência orçamentária que não constitui óbice à progressão funcional prevista na lei. Incidência no caso do Tema 1.075 dos Recursos Repetitivos. Não incidência da vedação contida no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, IX, aplicável apenas às progressões lastreadas exclusivamente no decurso de tempo. Progressão por mérito que exige avaliação, na forma Lei Complementar 12/2010, art. 53 e Lei Complementar 12/2010, art. 54. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso a que se nega provimento.  Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Servidor Público. Município de Hortolândia. Progressão vertical. Preenchimento dos requisitos legais pelo servidor (Lei Municipal 12/40). Alegada insuficiência orçamentária que não constitui óbice à progressão funcional prevista na lei. Incidência no caso do Tema 1.075 dos Recursos Repetitivos. Não incidência da vedação contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar Ementa: Recurso inominado. Servidor Público. Município de Hortolândia. Progressão vertical. Preenchimento dos requisitos legais pelo servidor (Lei Municipal 12/40). Alegada insuficiência orçamentária que não constitui óbice à progressão funcional prevista na lei. Incidência no caso do Tema 1.075 dos Recursos Repetitivos. Não incidência da vedação contida no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, IX, aplicável apenas às progressões lastreadas exclusivamente no decurso de tempo. Progressão por mérito que exige avaliação, na forma Lei Complementar 12/2010, art. 53 e Lei Complementar 12/2010, art. 54. Recurso a que se nega provimento.  Mais detalhes

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TJSP Embargos de declaração. Omissão em relação à tese de aplicação do Lei Complementar 173/2020, art. 8º, IX, que proíbe a contagem de tempo de serviço para fins de progressão por mérito durante a pandemia da COVID-19. Técnica de enfermagem que se encontra fora da citada regra, nos termos da Lei Complementar 191/2022. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA. Agente de Políticas Sociais (Educador Infantil). Pretensão ao reconhecimento do direito à progressão por mérito profissional, bem como ao pagamento das diferenças dela decorrentes. Lei Complementar 12/2010 e Decreto 4.147/2019. Admissibilidade. Progressão por mérito profissional que Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA. Agente de Políticas Sociais (Educador Infantil). Pretensão ao reconhecimento do direito à progressão por mérito profissional, bem como ao pagamento das diferenças dela decorrentes. Lei Complementar 12/2010 e Decreto 4.147/2019. Admissibilidade. Progressão por mérito profissional que depende do preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, em especial, o da avaliação de desempenho e frequência. Critérios preenchidos. Suspensão da contagem de tempo para concessão da progressão em virtude da pandemia de COVID-19, com base no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, IX. Desacolhimento. A referida norma veda a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. A progressão por mérito exige, além do decurso temporal, do resultado satisfatório de avaliações, as quais foram realizadas durante o período pandêmico. Questão relativa à disponibilidade orçamentária não deve obstar a progressão. Direito subjetivo do servidor. Tema 1.075 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA. Agente de Infraestrutura (zelador). Pretensão ao reconhecimento do direito à progressão por mérito profissional, bem como ao pagamento das diferenças dela decorrentes. Lei Complementar 12/2010 e Decreto 4.147/2019. Admissibilidade. Progressão por mérito profissional que depende do Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA. Agente de Infraestrutura (zelador). Pretensão ao reconhecimento do direito à progressão por mérito profissional, bem como ao pagamento das diferenças dela decorrentes. Lei Complementar 12/2010 e Decreto 4.147/2019. Admissibilidade. Progressão por mérito profissional que depende do preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, em especial, o da avaliação de desempenho e frequência. Critérios preenchidos. Suspensão da contagem de tempo para concessão da progressão em virtude da pandemia de COVID-19, com base no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, IX. Desacolhimento. A referida norma veda a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. A progressão por mérito exige, além do decurso temporal, do resultado satisfatório de avaliações, as quais foram realizadas durante o período pandêmico. Questão relativa à disponibilidade orçamentária não deve obstar a progressão. Direito subjetivo do servidor. Tema 1.075 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL - PROGRESSÃO POR MÉRITO. 1. Município de Hortolândia. 2. Progressão por mérito profissional. 3. Requisitos temporais e de avaliação preenchidos. 4. A disponibilidade orçamentária não deve impedir a progressão, que é direito subjetivo do servidor - Tema 1.075 do C. STJ. 5. Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado no período previsto no art. Ementa: SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL - PROGRESSÃO POR MÉRITO. 1. Município de Hortolândia. 2. Progressão por mérito profissional. 3. Requisitos temporais e de avaliação preenchidos. 4. A disponibilidade orçamentária não deve impedir a progressão, que é direito subjetivo do servidor - Tema 1.075 do C. STJ. 5. Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado no período previsto no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, IX após a nova redação dada pela Lei 191/2022. 6. Sentença de procedência. 7. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA. Médico. Pretensão ao reconhecimento do direito à progressão por mérito profissional, bem como ao pagamento das diferenças dela decorrentes. Lei Complementar 12/2010 e Decreto 4.147/2019. Admissibilidade. Progressão por mérito profissional que depende do preenchimento de todos os Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA. Médico. Pretensão ao reconhecimento do direito à progressão por mérito profissional, bem como ao pagamento das diferenças dela decorrentes. Lei Complementar 12/2010 e Decreto 4.147/2019. Admissibilidade. Progressão por mérito profissional que depende do preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, em especial, o da avaliação de desempenho e frequência. Critérios preenchidos. Suspensão da contagem de tempo para concessão da progressão em virtude da pandemia de COVID-19, com base no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, IX. Desacolhimento. A referida norma veda a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. A progressão por mérito exige, além do decurso temporal, do resultado satisfatório de avaliações, as quais foram realizadas durante o período pandêmico. Questão relativa à disponibilidade orçamentária não deve obstar a progressão. Direito subjetivo do servidor. Tema 1.075 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Policial Militar. Pretensão à contagem de todas as vantagens por tempo de serviço que deixaram de ser computadas no período de 27.5.2020 a 31.12.2021. Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pela Lei Complementar 173/2020. Restrição ao aumento de despesa com pessoal justificada. Fixação de tese pelo STF na ADIn 6.447 (em conjunto as ADIns 6.442, Ementa: Recurso inominado. Policial Militar. Pretensão à contagem de todas as vantagens por tempo de serviço que deixaram de ser computadas no período de 27.5.2020 a 31.12.2021. Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pela Lei Complementar 173/2020. Restrição ao aumento de despesa com pessoal justificada. Fixação de tese pelo STF na ADIn 6.447 (em conjunto as ADIns 6.442, 6.450 e 6.525), Tema 1.137, afirmando a constitucionalidade do Lei Complementar 173/2020, art. 8º. Superveniência da Lei Complementar 191/2022, que restabeleceu a contagem do tempo de serviço aos servidores públicos civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública da União, dos Estados e dos Municípios. Suspensão, contudo, dos pagamentos dos blocos aquisitivos durante esse período. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.  Mais detalhes

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TJSP SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL - PROGRESSÃO POR MÉRITO. 1. Município de Hortolândia. 2. Progressão por mérito profissional. 3. Requisitos temporais e de avaliação preenchidos. 4. A disponibilidade orçamentária não deve impedir a progressão, que é direito subjetivo do servidor - Tema 1.075 do C. STJ. 5. Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado no período previsto no art. Ementa: SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL - PROGRESSÃO POR MÉRITO. 1. Município de Hortolândia. 2. Progressão por mérito profissional. 3. Requisitos temporais e de avaliação preenchidos. 4. A disponibilidade orçamentária não deve impedir a progressão, que é direito subjetivo do servidor - Tema 1.075 do C. STJ. 5. Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado no período previsto no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, IX após a nova redação dada pela Lei 191/2022. 6. Sentença de procedência. 7. Recurso não provido. Mais detalhes

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