TJSP. APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de prestação de serviços firmado com empresa de turismo. Intercâmbio. Sentença que julgou parcialmente procedente o feito, determinando a devolução da quantia desembolsada pela autora-consumidora. Insurgência da requerente em relação ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais. Irresignação que comporta acolhimento. Relação de consumo. Falha na prestação dos serviços pela ré. Danos morais configurados. Desgaste da consumidora para resolução de problema ao qual não deu causa. Parte autora que, durante meses, encaminhou diversos e-mails e mensagens de texto à empresa ré, tendo inclusive, recorrido ao Procon na tentativa de solucionar o imbróglio e reaver a quantia desembolsada (fls. 132, 156/168 e 170/172). Contudo, apesar de todos os esforços empregados, não logrou êxito, restando-lhe apenas o ajuizamento da presente demanda. Aplicação da teoria do desvio produtivo. Razoável, proporcional e adequada, in casu, a fixação de indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais causados à apelante. Verba honorária sucumbencial que, na hipótese dos autos, deve ser fixada nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º-A) que servem apenas como fonte de referência para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, não vinculando o juiz. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido
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