TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. MILÍCIA PRIVADA. EXTORSÃO. PORTE DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 12 (DOZE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA PARA ANDREW DOS SANTOS LUCENA
e FABIANNO CASTILHO GONÇALVES E 11 (ONZE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA PARA HIAGO PINHEIRO CARDOSO.REGIME FECHADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REFORMA NA DOSIMETRIA. ABRANDAMENTO DE REGIME DE PENA. Preliminares que se rechaçam. Não se evidencia qualquer vício apto a tornar nula a peça inicial acusatória, ou qualquer omissão que venha a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa no Juízo a quo. A denúncia indica com precisão o atuar criminoso dos réus. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação, bastando a narrativa da conduta delituosa e da suposta autoria nos autos. Presença de lastro mínimo probatório para o recebimento da denúncia, não prosperando a tese da ausência de evidência da suposta milicia privada na Gilka Machado. Os ora apelantes foram presos em flagrante, em um local sabidamente dominado pela milícia de Curicica, ao sair de um estabelecimento comercial, armados e com relevante quantia em dinheiro. Mérito. Condenação pelo delito de associação criminosa que se mantém. Policiais receberam informações de moradores que comerciantes estariam sendo extorquidos por 3 elementos em área dominada por milícia do Curicica, liderada por um indivíduo chamado «Boto. Ao serem abordados saindo do comércio, os acusados estavam armados e foi encontrada com eles a quantia de R$ 705,00. Conduta dos acusados, flagrados na função de recolher valores em nome da milícia local, se subsume perfeitamente ao tipo penal do CP, art. 288-A na ação de «integrar» milícia particular para praticar crimes. Condenação que não se apoiou somente nos depoimentos dos policiais. As circunstâncias da prisão, aliada à apreensão das armas e da quantia em dinheiro, corroboram os firmes e coesos depoimentos dos agentes da lei. Defesa não soube justificar o motivo pelo qual os três acusados estavam em local sabidamente dominado por milícia privada, portando armas, e com considerável quantia em dinheiro. Comprovado o liame subjetivo entre os ora apelantes e a milícia local na prática da conduta descrita na exordial, com vistas a garantir indevida vantagem econômica sobre as vítimas, dentro do território sob domínio do grupo criminoso. Absolvição do delito do art. 158, § 1º do CP que improcede. Enquanto ANDREW, saía do estabelecimento comercial com R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) em espécie e armado, FABIANNO e HIAGO se encontravam na parte de fora, também armados, garantindo a segurança. O fato de os ora apelantes estarem armados, se valendo da violência e da grave ameaça, para obterem vantagem econômica para o grupo criminoso local, está a demonstrar a prática do delito de extorsão. Defesa que não apresentou prova que demonstrasse a origem lícita a quantia apreendida. Mesmo que os policiais não tenham visto a cobrança propriamente dita, as informações recebidas encontram-se em conformidade com todo o contexto fático verificado quando da chegada ao local. Quanto aos delitos do Estatuto do Desarmamento, a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, inclusive pela confissão dos réus. Dosimetria a não merecer qualquer reparo, assim como o regime de pena fixado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.
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