TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu liminar para determinar o fornecimento/custeio de tratamento consistente em acompanhamento intensivo com profissional de Fonoaudiologia (duas vezes por semana) e Terapia Ocupacional (duas vezes por semana), sob pena de bloqueio de verbas. O agravante alega que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento compete ao Município de residência da parte autora, defendendo a necessidade de inclusão deste no polo passivo da lide e questionando a obrigação imposta ao Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento de saúde é solidária entre os entes federados; e (ii) verificar a necessidade de inclusão do Município de residência da parte autora no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Assim, é facultado ao demandante ajuizar a ação em face de qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 4. O recente Tema 1234 do STF (RE 1.366.243) afastou a solidariedade apenas em relação ao fornecimento de medicamentos, mas não estendeu tal entendimento aos procedimentos terapêuticos, como no caso em análise, que envolvem serviços de Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. 5. O STJ, ao julgar o Incidente de Assunção de Comp etência 14, determinou que as regras de repartição administrativa do SUS não implicam, por si só, alteração do polo passivo da demanda, cabendo ao ente demandado buscar eventual ressarcimento em relação ao ônus suportado. 6. A escolha de demandar o Estado de Minas Gerais, sem inclusão do Município, constitui prerrogativa da parte autora, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, sobretudo diante da urgência do direito à saúde, previsto no CF/88, art. 196 de 1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados, sendo facultado ao demandante ajuizar a demanda em face de qualquer um deles. 2. Não há necessidade de inclusão compulsória de ente municipal no polo passivo de ação de obrigação de fazer, ainda que se reconheça sua responsabilidade prioritária, cabendo o direito de regresso ao ente demandado para ressarcimento de despesas. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STJ, IAC 14.
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