TJRS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 507 e CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 508.
As questões apreciadas na sentença proferida na fase de conhecimento não podem ser novamente discutidas em sede de impugnação à fase de cumprimento de sentença. A matéria deduzida pela ré está preclusa, nos termos dos CPC, art. 507 e CPC art. 508.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito