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DOC. 595.2480.6215.5664

TJSP. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. 1-

Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos e condenou as empresas rés a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 80.000,00 a título de danos morais para cada uma das vítimas do acidente automobilístico. 2- A responsabilização das seguradoras rés deve ser limitada aos respectivos valores das apólices que devem ser entendidos como cobertura máxima por evento e não para cada vítima do sinistro. Aplicabilidade das regras dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal. 3- A compensação civil, na hipótese dos autos, deve ser monetariamente corrigida a partir do seu arbitramento. No que se refere à obrigação das empresas rés G10 Transportes e V.M.H. Transportes, os juros de mora de 1% ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso. Quanto à obrigação das seguradoras rés, Zurich Minas Brasil Seguros e Sompo Seguros, o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês deverá ocorrer a partir da citação. Intelecção dos enunciados das sSúmula 54/STJ e Súmula 362/STJ e da regra do CCB, art. 405. 4- O valor preconizado pela soma das garantias das apólices totaliza R$ 200.000,00, representa o teto da responsabilização das seguradoras rés e deve sofrer atualização monetária, nos termos da Súmula 632/STJ. 5- Quantum compensatório de R$ 80.000,00 para cada uma das vítimas não comporta qualquer alteração, porque arbitrado com exação, de forma justa, adequada e proporcional ao caso concreto. Precedente. 6- Culpa concorrente da vítima fatal não ficou evidenciada pelo conjunto probatório. 7- Culpa do condutor do caminhão que atingiu o automóvel onde estavam as vítimas não pode ser afastada diante dos elementos probatórios existentes nos autos, os quais foram analisados de forma precisa pelo Juízo a quo. 8- Sentença reformada em parte apenas para: (1) limitar a responsabilização solidária das seguradoras rés aos valores previstos nas apólices, os quais, somados e monetariamente atualizados, devem servir de cobertura máxima por sinistro, não por vítima do acidente de trânsito; e (2) modificar o critério de atualização monetária do valor indenizatório, que deve ser monetariamente corrigido a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso para as empresas rés G10 Transportes e V.M.H. Transportes e a partir da citação para as seguradoras rés Zurich Minas Brasil Seguros e Sompo Seguros. Recursos providos em parte

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